O Passaporte para animais de estimação, ou
de companhia, é obrigatório, segundo o Regulamento
(CE) n.º 998/2003, para qualquer animal doméstico que viaje na União
Europeia desde o dia 1 de Outubro de 2004.
Este documento é emitido pelos veterinários
e obedece a um formato comunitário incluído na Decisão
2003/803/CE, e derrogada pela Decisão
2004/301/CE.
Apresentação
O passaporte apresenta-se como um documento
de cor azul, com as estrelas da União em amarelo. Para além de conter a
informação relativa ao animal na língua oficial do respectivo
Estado–Membro, está também disponível em inglês.
O documento deve apresentar, além de toda a
identificação do animal, o registo actualizado da vacina contra a raiva. A
entrada de animais com idade inferior a três meses está sujeita a condições
determinadas pelas autoridades de cada Estado-Membro.
Excepções
No entanto, para destinos como o Reino
Unido, Malta, República da Irlanda e Suécia e até Julho de 2008, a legislação
prevê, em acréscimo à vacinação, um teste comprovativo da eficácia da
vacina, devidamente certificado por um laboratório acreditado e a identificação
por micropastilha (microchip).
Para os animais que viajem para países como
a República da Irlanda, Reino Unido e Malta é ainda exigido o tratamento
contra carraças e ténia (equinococose), sendo o tratamento contra esta última
doença também obrigatório na Suécia e Finlândia.
Os animais devem estar identificados através
de um sistema de identificação electrónica (microchip) ou por meio de uma
tatuagem. A partir do dia 3 de Julho de 2011, o uso do chip será obrigatório
para todos os animais domésticos que viajem na União Europeia, deixando de
ser aceite enquanto identificação o método da tatuagem.
Importa ainda referir que o transporte de um
número superior a cinco animais é considerado para fins comerciais e, como
tal obedece a critérios distintos dos de circulação para fins não
comerciais.
in
http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe?p_cot_id=3424